Penal 1
Caso do deputado que causou homicidio dirigindo embriagado.
Diante do caso apresentado por dois veiculos de comunicação e, com base nos estudos realizados sobre os tipos penais responda ao que se pede e desenvolva sua argumentação com base na leitura de seu material didático.:
a)Consoante a classificação dos tipos penais em dolosos e culposos, diferencie dolo eventual e culpa consiciente.
b) Diante dos dados constantes no inquérito policial e no respectivo indiciamento, aplicar-se-á, caso, a Lei n.9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou o Código Penal?
Resposta:
Na culpa consciente, o agente, apesar de prever o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado, embora previsto, não é querido ou mesmo assumido pelo agente, que sinceramente acredita que pode evitá-lo. No dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo e pouco importa para ele se este vier a acontecer.No caso em tela, deverão ser aplicadas as regras previstas no Código Penal, como demonstrado no art. 291 do Código de Trânsito vigente, senão, vejamos:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Sobre a aplicação das normas do Código Penal nos homicídios praticados na direção de veículo automotor não há maiores discussões, haja vista a existência desta previsão no Código de Trânsito Brasileiro. Situação inversa ocorre com a discussão sobre a incidência, nos de delitos de trânsito praticados por motoristas embriagados , da culpa consciente ou do dolo eventual. Para muitos, havendo conjugação da embriaguez com a velocidade excessiva, indiscutivelmente aplica-se o dolo eventual, por ter o Código Penal previsto em seu artigo 18, inciso I, que a conduta é dolosa quando o agente