Partes Beneficiárias

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PARTES BENEFICIÁRIAS: títulos negociáveis sem valor nominal e estranho ao capital social. Confere direito de crédito eventual consistente na participação nos lucros. Limite (não pode ser destinado mais de 10% dos lucros às partes beneficiárias); Alienáveis e atribuíveis (onerosa ou gratuita). Vedado a emissão de partes beneficiárias às companhias abertas; Cláusula de conversibilidade em ações (podem conter, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização. - Alteração nos estatutos quanto às partes beneficiárias necessita de aprovação de no mínimo, metade dos titulares das partes beneficiárias reunidos em assembleia).• BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO (títulos de investimento que conferem o direito de subscrever ações da companhia emissora quando houver futuro aumento de capital social, ficando da mesma forma, sujeito ao pagamento do preço de emissão).• NOTAS PROMISSÓRIAS (Commercial paper): valor mobiliário destinado à captação de recursos para restituição a curto prazo (30 no mínimo e 180 no máximo). Negociado somente por endosso em preto com cláusula sem garantia).

AÇÕES :Valores mobiliários que representam a unidade do capital social. Classificação: Ordinárias (direitos que a lei reserva ao acionista comum. Ações de emissão obrigatória); Preferenciais (conferem direitos diferenciados, como prioridade na distribuição dos dividendos ou reembolso de capital. Podem ou não conferir direito de voto. Para ser negociado deve conter pelo menos três dos privilégios contidos na LSA). Quanto às ações preferenciais sem direito a votos, é limitado por lei a 50% das ações emitidas (art. 15, §2º); De fruição (atribuídos aos acionistas cujas ações foram amortizadas. Sujeita ao titular às mesmas restrições e vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo estatuto dispuser ao contrário). Ações ainda podem ser: nominativas (transferência por registro em livro próprio da sociedade); escriturais (autorização ou determinação dos estatutos exigem

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