Partes Beneficiárias
AÇÕES :Valores mobiliários que representam a unidade do capital social. Classificação: Ordinárias (direitos que a lei reserva ao acionista comum. Ações de emissão obrigatória); Preferenciais (conferem direitos diferenciados, como prioridade na distribuição dos dividendos ou reembolso de capital. Podem ou não conferir direito de voto. Para ser negociado deve conter pelo menos três dos privilégios contidos na LSA). Quanto às ações preferenciais sem direito a votos, é limitado por lei a 50% das ações emitidas (art. 15, §2º); De fruição (atribuídos aos acionistas cujas ações foram amortizadas. Sujeita ao titular às mesmas restrições e vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo estatuto dispuser ao contrário). Ações ainda podem ser: nominativas (transferência por registro em livro próprio da sociedade); escriturais (autorização ou determinação dos estatutos exigem