parque indígena do xingu
Tal repercurção, que atualmente constam na constituição federal de 1988, com 2 aspéctos discutidos pelos irmão:
O conceito da ampla reserva natural (preservação física e cultural) e a defesa do conhecimento da organização social.
Art 231 da CF, estabeleca a aceitação do povos indígenas resguardando seus direitos como terras ocupadas, crenças e organização social, rompendo a orientação assimilacionista.
Apartir dessas conjunturas se permite a evolucão no ordenamento jurídico, que tendencia ao pluralismo, tiranco o enfoque estatal dando visão à grupos sociais distintos.
Anteriormente, via o indio como uma entidade transitória, onde passaria por um processo de transição para a civilização, na qual nas próprias Leis, da época, começo do séc XIX, entendiam que os grupos humanos passavam por estágios idênticos, entendo a sociedade pelo evoluconismo, como de forma unitária que seria regida por leis gerais e não por grupos de acordo com cada cultura.
O parque indígina, teve como preocupação, a oficialização e permanecia de terras para as tribos xinguanas, com territórios mais amplos, dos já demarcados até então, podendo ter usos e frutos de todo seu potencial territorial.
Os irmão villas Boas, foram sempre bastante críticos à visão assimilacionista, que por sua vez entendia que todos os povos eram vistos de igual maneira que passavam linearmente pelos mesmos processos evolutivos.Entendiam que os povos indigenas deveriam viver com suas próprias crenças, culturas e organização social, não devendo ser adaptados à nossa civilização, devendo manter sua identidade cultural.
John Hemming, Francis Huxley, René Fuerst e Edwin Brooks, em sua visita ao Parqu do Xingu, descreveu em seus relatórios, como o unico local que tinha como