Parecer Ministério da Pevidência

6535 palavras 27 páginas
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PARECER NQ 16/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU
COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE
Processo SIPPS n° 355907031

Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 40, §
4°, DA CF/88. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS
FEDERAIS. FORMA DE CÁLCULO DOS 'fROVENTOS. NÃO
VINCULAÇÃO DA SPPS/MPS. Prevalência do entendimento consubstanciado na NOTA N° 33/2011-DEAEX/CGU/ AGUJCMB, aprovada pelo AGU, em detrimento do entendimento anterior desta CONJUR/MPS, consignado no
PARECER/CONJUR/MPS/N° 261/2010, aprovado pelo
DESPACHO/CONJUR/MPS N° 922/2010, de 16.06.2010.
Inaplicabilidade das regras trazidas pela EC n° 41/2003 que extinguiram a integralidade e a paridade aos ocupantes das carreiras policiais federais. Inexistência de vinculação desse entendimento à Área Técnica desta Pasta (SPPS/MPS), menos ainda para fins do art. 9° da Lei n° 9.717/98, até mesmo por tal conclusão estar restrita aos policiais federais.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 40, § 4°, DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. Superação do entendimento constante do PARECER/CONJUR/MPS/N 2 210/
2009, aprovado pelo DESPACHO/CONJUR/MPS N° 511/2009, de
19.05.2009. Art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.717/98. Norma que não atende ao art. 40, § 4°, da CF/88, e não pode afastar o art.
24, § 3°, da CF/88. Impossibilidade de ser considerada norma geral. Interpretação confirme. Restrição vinculante apenas para a
União. Possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios legislarem com base no art. 24, § 3°, da CF/88, respeitadas as demais regras gerais existentes em matéria de RPPS, notadamente, notadamente a Lei n° 9.717/98, a Lei n° 10.887/04, bem como o PARECER N° 28/2010/CGNAL/DRPSP/ SPPS/MPS, de 14.07.2010, e as demais orientações emanadas pelo Ministério da Previdência Social no uso da competência do art. 9°

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