Para uma deontologia pedagógica
A. Reis Monteiro
Departamento de Educação
Centro de Investigação em Educação
Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
P – 1749-016 Lisboa
a.reismonteiro@mail.telepac.pt
Introdução
A Recomendação sobre a condição do pessoal docente (UNESCO/OIT, 1966) – que é o mais importante instrumento jurídico internacional sobre os professores – diz, nomeadamente, que «o ensino deveria ser considerado como uma profissão cujos membros asseguram um serviço público» (ponto 6) e contém um título sobre os “Direitos e deveres dos professores” (VIII), onde se afirma:
70.
Reconhecendo que a condição do corpo docente depende, numa larga medida, do comportamento dos próprios professores, todos os professores deveriam esforçar-se por agir em conformidade com normas tão elevadas quanto possível, em todas as suas actividades profissionais.
(...)
73.
Deveriam ser estabelecidos códigos de ética ou de conduta, que contribuem grandemente para assegurar o prestígio da profissão e o cumprimento dos deveres profissionais segundo princípios aceites.
O mesmo se lê na Recomendação sobre a condição do pessoal docente do ensino superior
(UNESCO, 1997): «Os professores do ensino superior deveriam esforçar-se por agir em conformidade com normas tão elevadas quanto possível, na sua actividade profissional, pois a sua condição depende, em larga medida, do seu comportamento e da qualidade das suas prestações» (ponto 35).
Os deveres e direitos inerentes ao exercício de uma profissão, fundados nos princípios da sua responsabilidade moral e social, constituem a respectiva Deontologia, um neologismo formado pela associação de dois termos gregos: deon (dever, aquilo que convém) e logos (ciência, discurso). Foi criado por Jeremy Bentham (1748-1832), autor de uma obra intitulada Deontology (publicada em 1834).
A Deontologia é cada vez mais crucial para a distinção profissional dos professores, por duas razões: porque é um atributo maior do