OITP III

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A guarda é definida como um mecanismo judicial que legitima a posse de fato da criança ou adolescente, seja por um adulto pertencente ao seu anterior circulo familiar ou não. Este mecanismo também é responsável por criar vínculo jurídico, que somente será rompido por outra decisão judicial que releva o melhor para a criança ou adolescente. A guarda é concedida em três casos. Primeiramente como uma forma de inserção de maneira definitiva da criança em uma família substituta, de maneira a traduzir-se em uma família natural. Também é cedida nos casos de tutela ou adoção, liminarmente ou incidentalmente. Por último é concedida unicamente fora dos casos de tutela e adoção, em ocasiões peculiares, e suprirá a falta dos pais ou responsáveis.
Ainda existem cinco tipos de guarda. Em primeiro lugar, a guarda com caráter permanente, sendo esta irrevogável quando outorgada. A guarda é temporária ou provisória, quando a criança ou adolescente está inserido em uma situação única, limitada por termo, condição, encerra quando realizada o termo ou condição. Há também a liminar, que regulariza a situação atual do menor, onde uma situação jurídica futura irá decidir. Pode ser incidental nos processos de tutela e adoção. E por fim, pode ser especial, na qual assiste a situações peculiares como a ausência dos pais ou responsáveis.
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em

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