ocupação temporária
A ocupação temporária é uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de particular, onde o Poder Público ocupa essa propriedade temporariamente. De acordo com Hely Lopes Meirelles “ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”1.
Assim sendo, compreende-se que a ocupação temporária tem por fim a utilização de bens privados para depositar equipamentos e materiais que serão utilizados nas obras ou serviços públicos. Ressalta-se que é possível que a Administração autorize que concessionários e empreiteiros utilizem-se dessa prerrogativa em terrenos baldios ou propriedades inexploradas.
Algumas situações são possíveis à verificação da ocupação temporária, é aquelas em que há obras vinculadas a desapropriação, para guardar máquinas, equipamentos, bem como ocorre na época das eleições em que escolas particulares cedem o local para que seja local de votação. Outras situações em que pode ocorrer essa espécie de intervenção são nos imóveis que se busca fazer pesquisas e lavra de petróleo (Decreto-Lei n. 1.864/81) e de minérios nucleares (Decreto-Lei 1.865/81), nessas duas ultimas situações faz-se inicialmente a ocupação temporária para ter certeza de que a área possui petróleo ou minério, caso seja frutífera é feita a desapropriação.
Nas ocupações temporárias não é permitido que sejam feitas demolições, alterações danosas e prejudiciais na propriedade, só é admitido o uso regular e inofensivo da propriedade.
A ocupação temporária é estabelecida pelo ato administrativo da autoridade competente, assim quando a ocupação temporária tiver a possibilidade de uma posterior desapropriação ela deve ocorrer por ato formal, já que haverá uma possível indenização, em contrapartida quando a intenção da administração for somente a ocupação temporária, essa dispensa demais