objetivo
" ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO LINHA DE DIVISÃO DE FLUXOS OPOSTOS, CONTINUA AMARELA na BR251 KM 884 UF-MG- CRESCENTE, no dia 12/10/2013, às 04h45min (Conforme descreve a notificação - Doc. 02).
3 - O também Requerente VILSON RODRIGUES DA COSTA, era quem conduzia o veículo descrito no item 01, acima, no momento da citada infração.
DA REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
4 - O art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o prazo máximo para a notificação da autuação é de 30
(trinta) dias. Tendo a suposta infração ocorrida em 12/10/2013, a presente notificação encontra-se dentro dos parâmetros legais exigidos em lei.
DO MÉRITO.
5 - A alegada infração cometida pelo ora Requerente, deu-se de manhã, as (04:45), em uma época em que o trecho da rodovia estava em obras.
6 - A manobra de utilizar a via, entendida pela autoridade como transito pela contramão, foi feita no recuo existente em frente ao trevo existente na cidade de Unaí MG, local que estava sendo utilizado por diversos outros veículos, justamente com a intenção de não atrapalhar a normal circulação na pista de rolamento. 7 - Em todo o trecho a sinalização era precária, e, no recuo, inexistia qualquer placa indicando ser este mão única.
8 - Após concluir a manobra, o condutor/Requerente, bem como todos os demais condutores que naquele local transitava naquele sentido, foi abordado pela autoridade policial, tendo sido informado de que o transito naquele sentido não era permitido.
9 - A alegação de que não havia qualquer sinalização indicando a proibição restou infrutífera perante a rigidez do policial que lavrava o auto de infração. Insatisfeito, o condutor/Requerente pediu ao policial quantas multas haviam sido aplicadas naquele local, pelo mesmo motivo. O agente não exibiu o talão.
DO DIREITO