Nr 16
Trabalho sobre a NR-16 CEFET-RJ you tub
NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 - NR16 (RESUMO)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos nº 1 e 2 da NR16.
O exercício do trabalho em condições de periculosidade, assegura ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o seu salário base.
O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
É opcional às empresas e sindicatos profissionais o requerimento ao Ministério Público da realização de perícia em estabelecimento deste, com objetivo de caracterizar atividade perigosa.
Para fins da NR16, são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos à:
- Degradação química ou autocatalítica;
- Ação de agentes exteriores.
As operações de transporte de inflamáveis, líquidos ou gasoso liquefeitos, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades até o limite de 200 litros para os líquidos e 135 quilos para os gasosos liquefeitos. Já, as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não são consideradas para efeito desta norma. Considera-se líquido, combustível que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser determinadas, sob responsabilidade do empregador.
NR-16 - Atividades e Operações Perigosas
Norma Regulamentadora 16
Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT[->0].
A fundamentação legal, ordinária e