Nr 16
Periculosidade:
Essa NR regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos 1 e 2 dessa NR.
A avaliação e conhecimento dessa norma se faz muito importante, pois há casos em que será necessário o pagamento adicional de periculosidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário.
É permitido às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica (um dos produtos da reação atua como catalisador da mesma);
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (O combustível que o veículo de transporte que está armazenado no tanque do mesmo não são considerados).
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
Atividades ou operações perigosas com inflamáveis: Transporte e armazenamento de gás liquefeito e inflamáveis; postos de reabastecimento de aeronaves, carregamento e