NR 16

391 palavras 2 páginas
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26-12-1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20-09-1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências.
O pagamento do adicional de periculosidade independe da existência de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Plano de Ação Emergencial (PAE), uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), existência de paredes à prova de explosão e/ou resistentes ao fogo e demais ações de ordem preventiva. O pagamento do adicional depende exclusivamente da existência de atividade de risco exercida em área de risco envolvendo os agentes de periculosidade: explosivos, líquidos e gases inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes.•
Para exemplificar o item 16.2.1, destacamos que o único caso em que o adicional de periculosidade será menor que o de insalubridade acontecerá quando o trabalhador ganhar salário mínimo e exercer suas atividades expostas a um agente insalubre de grau máximo (40% do salário mínimo) e, ao mesmo tempo, enquadrar-se no contexto da periculosidade (30% do salário-base). Como o trabalhador só poderá receber um dos adicionais, poderia ser induzido ou cometer um erro de optar pela periculosidade, o que, neste caso, seria menor.
• Embora a palavra laudo não apareça no texto da NR 16, parece claro que é da responsabilidade da empresa elaborar Laudos de Periculosidade para caracterizar a existência de atividade perigosa. A elaboração do laudo é da responsabilidade dos SESMT da empresa ou, na ausência deste, do departamento de Recursos Humanos.
• Os profissionais dos SESMT devem manter um laudo atualizado, segundo a NR 16 (líquidos, gases, explosivos e radiações ionizantes) e o Decreto no 93.412/86 (eletricidade), de forma a assessorar a alta administração, mantendo-a atualizada com relação a uma possível vulnerabilidade de gerar um passivo trabalhista. A empresa não deve esperar a ocorrência de litígios trabalhistas para elaborar um

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