Novo codigo civil

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O NOVO CÓDIGO CIVIL E A AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL

A revogação da primeira parte do Código Comercial de 1850 com o novo Código Civil de 2002 minimizou a importância jurídica de atos de comércio.
Na primeira metade do século XX considerava-se juridicamente que matéria comercial era a relação que derivava atos de comércio. Caso for seguida essa definição o direito comercial desapareceu. Porém sob o aspecto econômico esses atos de comércio não desapareceu, já que na realidade as transações de comércio acontecem diariamente milhares de vezes. Mas de acordo com o novo Código Civil a compra e a venda mercantil ou civil serão regidas pelo novo Código Cilvil, menos as que ainda continuam pertinentes ao Código Comercial de 1850. Contudo os fatos econômicos continuam sendo regulados pelo direito.
O novo Código Civil trouxe a figura do empresário, em conseqüência este tem um conjunto de direitos e obrigações, diferenciando de quem não é empresário. O regime jurídico do empresário é o mesmo do comerciante conforme art. 2037 do novo Código Civil.
“Art. 2037 – Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis”. Nestes termos a figura do comerciante ainda continua a existir mas os institutos jurídicos continuam aplicáveis, só que agora ao empresário.
Portanto, o novo código civil não fez desaparecer os fatos juridicamente considerados atos de comércio, ao contrário, passou a regular todos os atos praticados na economia entre pessoas de direito privado.
Concluindo, o direito comercial não deixou de existir, apenas modificou a figura do comerciante para empresário. As alterações foram apenas na parte geral do Direito Comercial, que passa a ser Direito Empresarial. As demais divisões internas do direito comercial

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