Mutações Constitucionais
Brasília – DF 2014
Sumário
Sumário 1
MUDANÇAS FORMAIS E INFORMAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 3
BIBLIOGRAFIA 6
MUDANÇAS FORMAIS E INFORMAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
A Constituição federal do Brasil é classificada como rígida, no que diz respeito à possibilidade de ser modificada. Ser rígida implica a exigência de um processo legislativo de alteração mais difícil, se comparado ao processo legislativo referente às demais leis do país.
As mudanças constitucionais, todavia, não ocorrem somente em razão da atuação do parlamento. As modificações podem ocorrer por meio de processo informal.
Existem dois processos considerados formais: a emenda constitucional e a revisão constitucional. A revisão constitucional da Constituição Federal de 1988 ocorreu em um único momento, conforme proposto pelo constituinte originário, no art. 3, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, transcrito a seguir.
“Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.” Para essa revisão foi previsto a data de modificação e o quórum necessário, qual seja, maioria absoluta, em sessão unicameral. Assim, o Senado Federal e Câmara Federal votaram juntos.
Para as emendas constitucionais, o processo é mais complexo, conforme se observa em trechos do art. 60, transcritos a seguir.
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A