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1. (ESAF/AFRF/2003) Somente o Supremo Tribunal Federal - STF está juridicamente autorizado para interpretar a Constituição.
ERRADO. A interpretação constitucional é o entendimento sobre as normas constitucionais manifestado pelos membros do Poder Judiciário ao resolverem os casos que chegam até eles.
Qualquer juiz pode interpretar a Constituição. Embora o STF seja o responsável constitucional pela
"guarda" da Constituição, a competência que é reservada unicamente ao STF é apenas a de julgar as ações diretas do controle de constitucionalidade, mas a interpretação da Constituição não está restrita a este órgão.
2. (ESAF/PGFN/2007) O fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua aplicação prática.
ERRADO. Eles podem colidir, quando, segundo a doutrina, então usaremos o princípio da concordância prática ou harmonização para saber no campo do valor, qual irá preponderar.
Importante é dizer que não há contradição entre direitos fundamentais, já que eles não se excluem, apenas uma colisão no caso concreto.
3. (ESAF/AFTE-RN/2005) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêuticoconcretizador, pressupõe a précompreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.
CORRETO. Segundo a doutrina, no método hermenêutico-concretizador parte-se da précompreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta em que esta norma abstrata iria ser aplicável. Assim, temos a “primazia da norma sobre o problema”, pois a norma é a base do pensamento do intérprete e o problema é o pensamento secundário que ele tentará resolver.
4. (ESAF/Advogado-IRB/2004) O princípio da unidade da Constituição postula que, na interpretação das normas constitucionais, seja-lhes atribuído o sentido que lhes empreste maior