menoridade penal
O crime constitui um desvalor social que deve ser coibido pelo Estado, mesmo quando praticado por pessoas de pouca idade.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro prevê um sistema diferenciado de responsabilização penal da pessoa menor de 18 anos, daquele previsto no Código Penal destinado aos adultos.
O sistema jurídico que prevê a responsabilização do jovem menor de 18 anos é a Lei 8.060/90, intitulada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o qual dispõe, dentre outras coisas, que o menor ficará sujeito às medidas de assistência, proteção e vigilância nele previstas.
Considerando que adultos, crianças e adolescentes são pessoas em diferentes estágios de desenvolvimento físico e psíquico, sob hipótese alguma seria admissível ser a eles dispensado tratamento idêntico.
Diante disso, tem-se que o indivíduo maior de 18 anos que comete um crime, será responsabilizado nos termos da lei penal vigente. Por outro lado, a pessoa menor de 18 anos de idade que for autora de fato tipificado como crime terá sua responsabilidade apurada com base em lei especial, qual seja, Lei 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo, portanto, tratada fora do sistema formal da Justiça Penal.
Segundo entendimento Heleno Fragoso, o ordenamento jurídico pátrio, ao dispensar tratamento diferenciado à criança e ao adolescente, não afere a capacidade de culpa destes indivíduos, razão pela qual não se trata, tecnicamente, de inimputabilidade. Para ele, na verdade, “os menores estão fora do direito penal e não podem ser autores de fatos puníveis”.
A responsabilidade penal do indivíduo menor de 18 anos, entretanto, está limitada à idade de 12 anos, a qual inaugura a fase da adolescência segundo o ECA (art. 2º). Isso significa dizer que, o menor de 12 anos, por ser considerado criança, ficará isento de responsabilidade quando da prática de um crime ou contravenção penal, devendo ser encaminhado ao Conselho Tutelar, onde lhe serão