MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS

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MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS

A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo. A medida cautelar é nominada ou inominada. Não tem como objeto a satisfação do direito da parte, mas a sua proteção contra o risco de perecimento do objeto da lide principal.
As ações cautelares nominadas dispostas a partir do art. 813 do CPC são apenas exemplificativas, pois "além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (art. 798, CPC). Este é o poder geral de cautela do juiz, que pode conceder providências cautelares que acreditar adequadas em situações e hipóteses de risco e ameaça ao direito da parte.

DO ARRESTO

Nada mais é do que uma medida cautelar típica, que viabiliza o resultado útil de processo que envolve obrigação de pagar, assegurando futura penhora. Com o arresto, há a apreensão judicial provisória de bens indeterminados e penhoráveis (de qualquer natureza) do devedor, impedindo dilapidação do patrimônio deste e, assim, favorecendo a penhora e satisfação futura de eventual direito de crédito. Evitando uma possível insolvência deliberada do devedor, apta a frustrar o pagamento de débito. Arts. 813 a 821, todos do CPC.

Requisitos: são rigorosos, a saber: a) prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni juris); b) demonstração de uma das situações do art. 813 do CPC (periculum in mora). Vê-se, assim, a necessidade de um credor qualificado e um devedor desqualificado. Para o credor, não importa se a dívida não é exigível, bastando seja líquida e certa (com o abrandamento do art. 814, parágrafo único, do CPC). Se ajuizada sem satisfação dos requisitos, o juiz pode aplicar a fungibilidade e receber como cautelar inominada ou, se for o caso, como busca e apreensão,

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