mandado de segurança
- Conceito: remédio processual constitucional, manejável contra qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que exerça atribuições do Poder Público, e que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Logo, o mandado de segurança compreende todo e qualquer direito subjetivo que, não alcançado pelos remédios referidos, se enquadra na configuração de direito líquido e certo.
- Natureza da ação: é procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra os atos administrativos. Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação. Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato. Fala-se, por isso, em ação mandamental.
Não cabe à autoridade coatora resistir ao cumprimento do mandado judicial, caso contrário, ocorrerá desobediência à ordem legal de autoridade competente, sujeitando o descumpridor às penas legais.
- Legitimação ativa: qualquer pessoa pode lançar mão do mandado de segurança para corrigir o ato abusivo de agente do Poder Público, que lhe tenha ofendido direito líquido e certo. Não importa se pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, brasileiro ou estrangeiro. O espólio também pode, a massa falida, o condomínio, desde que dotados de personalidade formal para o processo.
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, não se impõe um litisconsórcio ativo necessário para sua tutela em juízo, por via do mandado de segurança. Qualquer um dos co-titulares poderá impetrá-lo singularmente. Se resolverem fazê-lo em conjunto, o litisconsórcio ativo será apenas facultativo.
- Legitimação passiva: o impetrante, na petição inicial, deve identificar não só a autoridade coatora como também a pessoa jurídica a que o agente do ato impugnado se acha integrado. A repercussão do processo operará toda sobre os poderes e interesses daquela pessoa pública,