lucro presumido
A legislação federal oferece à empresa várias formas para a tributação dos seus resultados, a modalidade chamada de Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determina-ção da base de cálculo do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do com base no lucro real.
No lucro presumido a apuração tanto do imposto de renda como da contribuição social é efetuado em períodos trimestral, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezem-bro.
A opção pela tributação pelo lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo consi-derada definitiva para todo o ano. A empresa que iniciar suas atividades a partir do segundo tri-mestre manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário.
Podem optar pelo lucro presumidos as empresas:
a. cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito mi-lhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, e
b. que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
Para efeito da verificação do limite citado no item “a” acima, a legislação considera-se como recei-ta bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos,