Locação de coisas
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em nosso país, a relação ex locato possui três documentos legais básicos: a) o Código Civil, artigos 565 a 578; b) a Lei nº 8.245, de 18.10.1991 - Lei do Inquilinato; c) a Lei nº 4.504, de 30.11.1964 - Estatuto da Terra, artigos 95 e 95A. Além destes, há regras especiais, como as dos artigos 86 a 98, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, que dispõem sobre a locação de imóveis urbanos da União.
O Código Civil, além de formular os princípios gerais da matéria, juntamente com leis especiais, regula a locação de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas. É o estatuto aplicável, também, aos apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, arrendamento mercantil (leasing) e à locação de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos ou destinados à publicidade. O Código Civil é também o estatuto aplicável à locação de coisa móvel não fungível, de acordo com a prescrição de seu art.565. Igualmente a locação de espaços em feiras ou pavilhões de exposições, como destaca Teresa Ancona Lopes.
Ao excluir os imóveis de propriedade da União e de outras pessoas jurídicas de Direito Público interno da disciplina da Lei do Inquilinato, o legislador teve por mira "livrar o contrato das peias e restrições ali inseridas", como destaca Sylvio Capanema de Souza. Para as demais locações situadas na esfera do Código Civil, o legislador não vislumbrou razão para submetê-las à Lei n.8.245/91, cuja índole é de proteção ao locatário. A Lei do Inquilinato regula a locação de imóvel urbano, com as exceções trazidas em seu art. 1º, parágrafo único e disciplinadas no Código Civil. Quanto à locação rural, as normas são as do Estatuto da Terra, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Civil, segundo expressamente determina o art. 92, parágrafo 9º, daquele estatuto. Em consequência, sobreleva-se de importância a distinção entre os conceitos de