Licença Premio
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E NORMATIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E COMPUTACIONAIS
LICENÇA PRÊMIO
1 CONCEITO
O servidor efetivo e estável faz jus a uma licença remunerada, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3
(três) meses.
A LP concedida pode ser usufruída a qualquer tempo de acordo com a conveniência e o interesse público, em período integral não inferior a 30 (trinta) dias, desde que, a solicitação apresente o registro “de acordo” do Gerente/Diretor da área do servidor, que considera na decisão o interesse do serviço público.
No caso específico do servidor do quadro civil, é permitido o usufruto de licença prêmio em parcelas, não podendo cada parcela ser inferior a (15) quinze dias, mantendo o interesse do serviço público e, desde que, o pedido seja formulado no mínimo 30 dias antes.
É vedada a suspensão do usufruto da LP, salvo determinação do titular ou dirigente do órgão ou entidade, respectivamente, quando houver imperiosa necessidade do serviço.
Terá prioridade no usufruto o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.
A LP deverá ser usufruída integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória. Inexistindo solicitação de usufruto de LP aberta quando da apresentação do pedido do benefício previdenciário, implicará na perda do direito.
Para efeito de concessão de LP, é computado apenas o tempo de efetivo serviço prestado no Estado (administração direta, autárquica e fundacional).
Não há concessão de usufruto de licença para servidor que tenha registrado tempo de serviço público estadual, enquanto estiver em estágio probatório, conforme o artigo 47, da LC nº 81/93.
Quando no período o