Liberdade provisória e prisão domiciliar
INSTITUTO DE CIENCIAS JURÍDICAS - ICJ
CURSO DE DIREITO
Felipe Morrissay Rocha de Souza
LIBERDADE PROVISÓRIA E PRISÃO DOMICILIAR
Belém – PA
ABRIL/2012
UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ
CURSO DE DIREITO
Felipe Morrissay Rocha de Souza
LIBERDADE PROVISÓRIA E PRISÃO DOMICILIAR
Trabalho feito pelo grupo supracitado, da Turma 8DIN2, para obtenção de nota parcial referente a 1ª NI, da disciplina Direito Processual Penal II,.
Belém – PA
ABRIL/2012
INTRODUÇÃO
O presente texto visa trazer ao debate o que são os institutos do direito processual penal de Liberdade provisória e da prisão domiciliar, trazendo debates doutrinários a cerca do assunto em epígrafe.
LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA OBRIGATÓRIA OU DESVINCULADA:
A liberdade provisória é uma contracautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança. se fala em contracautela, pois a cautela é a prisão. a liberdade provisória é uma contraposição, cujo antecedente lógico é a prisão cautelar, por esse instituto o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo. Com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar. Diz-se que essa liberdade é provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo certas hipóteses previstas em lei, pode ser revogada, sendo o acusado recolhido à prisão.
É importante ainda falar que não se confundem os institutos da liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante, a liberdade provisória subsiste os motivos da custódia, porém, desde que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade,