Liberdade de exercício profissional
A liberdade de exercício profissional é um direito fundamental do ser humano. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5°, XIII que “é livre a todos o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. A qualificação profissional, como será visto mais adiante, é adquirida na faculdade. Porém, o bacharel em direito tem que fazer a faculdade de direito e depois ser aprovado em Exame de Ordem realizado pela ordem dos advogados do Brasil.Com muita proficiência Kildare Gonçalves Carvalho ensina que a liberdade de exercício profissional: Trata-se do direito de livre escolha da profissão. A liberdade de ação profissional, reconhecida pela constituição, exclui o privilégio de profissão,de que eram exemplos ilustrativos as corporações de ofício. Mas a liberdade de trabalho está condicionada às qualificações profissionais previstas em Lei Federal (cabe a União Legislar sobre “condições para o exercício de profissões” – art.22, XVI, parte final), entendendo-se por qualificações profissionais o conjunto de conhecimentos necessários e suficientes para a prática de alguma profissão. (Carvalho, 2009, p.791,grifo nosso).
A Constituição Federal de 1988 por meio de seu artigo 5°, XIII, garante a liberdade de exercício profissional. Entretanto, por se tratar de uma norma constitucional de eficácia contida, pode ter sua eficácia restringida pelo legislador. Faz-se necessário ressaltar o que diz o professor José Afonso da Silva: A liberdade reconhecida não se verifica em relação a maioria das pessoas,que não tem condições de escolher o trabalho, o ofício ou a profissão,sendo mesmo obrigadas a fazer o que nem sempre lhes apetece, sob pena de não ter o que comer.(SILVA, 2005, p.257). Nesse caso não se está diante da liberdade em seu sentido mais profundo, pois liberdade seria a pessoa escolher o quer para o seu futuro, porém, não é o que ocorre.
O que pode limitar o alcance