Lei de instrucao as normas do direito brasileiro
LeI de Introdução às normas de dIreIto BrasILeIro (LIndB)
Sumário • 1. Noções Introdutórias – 2. Vigência: 2.1. Modificação da lei; 2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma; 2.3. Repristinação (§ 3º do art. 2º, LINDB) – 3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB) – 4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB): 4.1. Analogia; 4.2. Costumes; 4.3. Princípios gerais do direito – 5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB) – 6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB) – 7. Eficácia da Lei no Espaço (Direito Internacional Privado).
1. noções IntrodutórIas
A chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) sofreu recente modificação em sua ementa, através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, passando a se chamar de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurídica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao Direito Civil. A referida lei encontra assentamento legal no decreto-Lei nº 4657/42, com 19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema legal. Estruturalmente a Lei de Introdução divide-se em: > Art. 1º e 2º – Vigência das normas; > Art. 3º – Obrigatoriedade geral e abstrata das normas; > Art. 4º – Integração normativa; > Art. 5º Interpretação das normas; > Art. 6º – Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal); > Art. 7º e seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial); Objetivando conferir uma visão didática e apta a habilitar os candidatos a sonhada aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa-se a análise dos elementos estruturais.
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ROBERTO FIguEIREDO E LuCIANO FIguEIREDO
2. VIgênCIa A promulgação da norma, somada à sua consequente publicação, gera existência e validade do texto legal. Todavia, tais fatos (promulgação e publicação) não são capazes de,