Lei Complementar 116
O imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência dos municípios e dos distritos federal, bem como fato gerador a prestação dos serviços contentes na lista anexa, ainda que esses naõ se constituam como atividade preponderante do prestador. Incide tbem sobre serviços cuja prestação tenha sido ...O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao local do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos anexos I a XXII quando o imposto sua devida no local: Do estabelecimento do tomador ou intermediário. Da instalação dos aidames pelas ,coberturas e outras estruturas, n caso dos serviços descritos na lista. No caso dos serviços a que se refere o ....,considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovias, postes.....,..... e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso compartilhado ou não. Contribuinte é o prestador de serviço. A base de calculo do imposto é o preco do serviço não se incluem na base de calculo do iss .I o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos das listas anexa a esta lei.
1 ao 7: o ipi sera cobrado, fiscalizado e administrado como disposto no regulamento sobre os prudos industrializados e incide sobre eles, sob os nacionais e estrangeiros, sendo seu campo de incidência que abrange tosdos os produtos com alíquota, ainda que zero. O produto industrializado e resultante de qualquer operação definida nesse regulamento como industrialização mesmo imconpleta parcial ou intermediaria. Caracteriza como industrialização qualquer atividade que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto. Ou o aperfeiçoe para o consumo. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e