Lançamento
Lançamento Via Aferição Indireta na Empresa Tomadora de Serviço
FERNANDA DE PAULA CAMPOLINA
Procuradora Federal, Integrante da Divisão de Consultoria em Matéria Tributária e Chefe da
Seção de Contencioso Fiscal do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal em
Belo Horizonte/MG.
INTRODUÇÃO
A Secretaria da Receita Previdenciária SRP adota o procedimento no qual permite o lançamento de crédito previdenciário apurado, por arbitramento, diretamente na tomadora de serviço com base na hipótese de solidariedade consubstanciada na antiga redação do art. 31 da Lei nº
8.212/1991 e na não elisão da responsabilidade solidária.
Apenas elide-se da responsabilidade solidária a tomadora de serviço que exige da prestadora cedente de mão-de-obra os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e as respectivas folhas de pagamento para todas as competências das emissões das notas fiscais ou faturas. Corroborando tal postura, a Quarta Câmara de Julgamento 4ª CaJ do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, em análise do
Recurso nº 36492.000415/2004-89, concluiu pela procedência do crédito apurado nos moldes supra ao argumento de que a solidariedade não comporta benefício de ordem e a não-elisão da responsabilidade motiva o lançamento. Oportunizada à 2ª CaJ do CRPS a análise do mesmo procedimento
(Recurso nº 36630.005985/2001-80), Câmara a qual esposou entendimento no sentido de não ser possível o lançamento do crédito previdenciário diretamente no responsável solidário sem a fiscalização do contribuinte/ prestador de serviço, em atenção à Circular Conjunta INSS/DIRAR/CGFISC/
CGCOB/CGARREC nº 006/2002, ao Parecer CJ/MPAS nº 2.376/2000, à certeza e liquidez do crédito, ao princípio da legalidade e, entre outros, sob alegação de se evitar lançamentos em duplicidade.
Em razão da divergência supra, tornou-se necessária a elaboração do presente estudo.
ST Nº 203 Maio/2006 OPINIÃO