Lalur
Criado pelo Decreto-Lei nº 1598 de 1977, conforme previsão do § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404 de 1976, e alterações posteriores, o Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, é um livro de escrituração de natureza fiscal, ele é destinado à apuração extracontábil do lucro real, sendo ainda sujeito À tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração.
Sendo somente obrigatório a empresas tributadas na modalidade do lucro real, o LALUR é composto por duas partes a saber:
PARTE "A" - é a parte onde irão discriminados os ajustes ao lucro líquido do período, como adições, exclusões e compensações;
PARTE "B" - incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada,etc, sendo estes lançamentos constituídos de valores que não constem na escrituração comercial.
Escrituração do LALUR
O LALUR deverá ser escriturado:
I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art. 1° da Lei n° 9.430/96):
a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real;
b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa;
c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades de empresa submetida à tributação com base no lucro real;
II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade.
Sendo escriturado em ordem cronológica, em sua parte A com individualização dos lançamentos e clareza, no curso do período-base ou na data de encerramento deste. Quando for o caso poderão indicar a conta ou subconta em que os valores foram registrados na escrituração comercial, assim como o livro e a data