JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: APERTOS POLÍTICOS, LEGISLATIVOS E JUDICIARIOS, DIREITO A MEMÓRIA, À VERDADE E A JUSTIÇA NO CASO BRASILEIRO
A Justiça de Transição que ocorreu no Brasil antecedendo-se com os fatos da ditadura militar sob influencia da Lei de Anistia onde nesse período houve repressão no território, fazendo com que os direitos humanos fossem violados por agentes do Estado. A lei de anistia com o seu duplo significado tendo como interpretação adotada pelo Estado como a permanente, que diz que os agentes do Estado que cometerão violações aos direito humanos e questões ocorridas durante o período da ditadura não seriam investigados e nem punidos por suas violações cometidas naquela época, visando apagar os acontecimentos passados e não as pessoas.
Pela falta de investigação e punição destes crimes, a Lei interferiu no processo de transição, no qual estas etapas são essenciais para a reconciliação nacional, bem como necessárias para que se busque a verdade e a memória dos fatos ocorridos no tempo. Dessa forma, a Lei de Anistia, segundo REMIGIO, “pretendeu selar um acordo e jogar ao esquecimento as perversidades praticadas pelos agentes estatais da repressão, em contramão à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que não reconhece a validade de leis de autoanistia”.1
Com a Constituição de 1988 veio a reparação que a parti dele iniciou-se o processo transicional no Brasil, onde pretendia maximizar a reparação às vítimas. Se fazendo necessário entender o bem mais amplo o processo de transição, pois há necessidade de tratá-lo como um processo, através da implantação de uma verdadeira “justiça de transição”.
Essa Justiça deu inicio a uma série de iniciativas que foram realizadas através dos mecanismos internacionais e regionais nos países em processo de democratização, envolvendo assim, suas políticas públicas, reformas legislativas e o funcionamento de seu sistema de justiça, para transformar-se em uma política bem sucedida e não alcançando