Jus Puniendi

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JUS PUNIENDI

O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado. Etimologicamente, a expressão jus equivale a direito, enquanto a expressão puniendi equivale a castigar, de forma que tanto se traduzi-la literalmente como o direito de punir ou direito de sancionar. Esta expressão é usada sempre em referência ao Estado frente aos cidadãos. o Direito objetivo equivale ao conjunto das normas penais. Por sua vez, o Direito subjetivo (também chamado jus (ou ius) puniendi ou direito de punir) é o direito que corresponde ao estado de criar e aplicar o Direito Penal objetivo. O direito penal subjetivo se refere basicamente à individualização, vale dizer, à subjetivização do Direito Penal.
Dessa forma a subjetividade na hora de punir está implicita ao Estado, de tal forma que a verdadeira punicao se dá de maneira parcial e favorecendo o egocentrismo estatal.
Historicamente, o Estado passou a monopolizar o poder de punir. Solo o jus puniendi estatal pode operar como instância de poder público capaz de resolver o conflito criminal de forma institucional, racional e previsível, formalizada, eficaz e igualitária, com criterioso respeito às garantias individuais. Só o jus puniendi estatal se vê em condições de assegurar a justa tutela dos bens jurídicos fundamentais, vedando a justiça privada.
Politicamente, o debate sobre o jus puniendi nos leva aos alicerces ideológicos e sucessivos modelos de Estado: absoluto, liberal e intervencionista. Era o Estado do "deixe fazer" ou "laissez-faire".
Questionou-se do Estado Absoluto o poder que este poderia ter de privar seus cidadãos de seus dieritos, como se justificaria a intervenção penal, a punição.
O Estado Liberal, depositário, administrador e curador das liberdades públicas individuais, passou-se ao Estado Social, ou do Bem-estar social, conhecido por "Welfare State", que intervêm ativamente como gestor dos

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