Juros Remuneratórios

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Juros Remuneratórios em contrato de Mútuo
O mútuo pode ser oneroso ou gratuito. No primeiro caso, o mutuário deve remunerar o mutuante pelo empréstimo da coisa fungível, mediante o pagamento de juros. No segundo caso, está dispensado de qualquer remuneração, mas, é necessário expressa previsão contratual. Quando o contrato é omisso, reputa-se oneroso se tem fins econômicos e reputa-se gratuito se os fins são diversos (caritativos, morais, sociais, etc). A remuneração pelo empréstimo de coisa fungível denomina-se juros. Eles são pagos, normalmente, em dinheiro, mesmo quando o objeto do contrato é coisa fungível diversa. São chamados de juros remuneratórios, porque são convencionados pelos contratantes ou fixados em lei com o objetivo de remunerar o empréstimo. Os juros remuneratórios podem ser convencionais ( quando contratados pelo mutuante e mutuário, independentemente dos fins do mútuo) ou legais (quando presumidos pela lei no mútuo de fins econômicos). Se os juros remuneratórios forem devidos a uma instituição financeira (banco), a taxa de juros é regulada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei n.4.595/64, art. 4º, VI e IX), que não estabelece nenhum limite para ela. Já se o mutuante não é instituição financeira, os juros remuneratórios estão legalmente limitados à taxa devida em função do inadimplemento de tributos federais (CC, art. 591, segunda parte, c/c o art. 406). Desse modo, no mútuo civil, as partes só podem convencionar como juros remuneratórios do empréstimo o equivalente, no máximo, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, do mês seguinte ao da tradição até o mês anterior ao do vencimento, acrescida de 1% relativo a este último mês (Lei n. 8.981/95, art 84, I e parágrafos 1º e 2º). Se for estipulado num contrato de mútuo civil juros remuneratórios em taxa superior à SELIC, o mutuário tem direito de vê-la reduzida ao máximo permitido por lei. O excesso considera-se juros usuários e sua cobrança

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