jurisdição e competencia

15863 palavras 64 páginas
PRISÃO:
1. Conceito: é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa ao cárcere, seja por força de flagrante delito, por ordem escrita e fundamentada de juiz competente, seja por força de transgressão militar ou de crime propriamente militar. Esse conceito de prisão pode ser extraído sobretudo do art. 5º, inciso LXI, da CF-88.
2. Espécies de prisão:
2.1 - Prisão Extrapenal: a) Prisão civil b) Prisão administrativa c) Prisão disciplinar 2.2 – Prisão penal: é aquela que resulta de sentença condenatória com trânsito em julgado. A prisão penal deveria ser a regra em um ordenamento jurídico que consagra o princípio da presunção de inocência. Todavia, infelizmente, demora-se muito para que uma decisão transite em julgado, de modo que essa prisão penal, que deveria ser a regra, acaba se tornando exceção, pois os juízes comumente são obrigados a determinar a prisão cautelar, como forma de garantir alguma efetividade à decisão judicial. 2.3 – Prisão cautelar (“prisão processual” ou “prisão provisória”): é uma prisão que deve ser decretada quando ela for necessária para assegurar a eficácia do processo. 3. Prisão Civil: 3.1 – Prisão Civil do devedor de alimentos e do depositário infiel: A Constituição, em seu art. 5º, inciso LXVII, trata dessas duas espécies de prisão. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Todavia, a CF-88, por si só, não é autoaplicável no que tange às prisões, devendo-se recorrer à lei e às normas infraconstitucionais para tanto. De outro lado, há o art. 7º, item número 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (=Pacto de San José da Costa Rica), que veda a prisão do depositário infiel. Diante desse quadro, no julgamento do RE 466343, o STF finalmente muda sua orientação quanto ao status dos tratados internacionais, passando a entender que os tratados internacionais

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