Junio

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Direito Previdenciário (Conceito)
Direito Previdenciário é ramo do Direito público que objetiva o estudo e disciplina da seguridade social, em geral, regula e normatiza o que conhecemos como Previdência, seja a Social ou Privada. Por sua vez, Previdência é “derivado do verbo prever, previdência é a qualidade de quem consegue ver com antecipação, antever”; em se tratando de Previdência Social, sua principal fonte é Constituição Federal de 1988.
O Regime geral de Previdência Social
O art. 201 da CF, na redação dada pela EC n. 20, de 15-12-1998, dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, e enumera as contingências que, nos termos da lei, terão cobertura pelo RGPS.
O RGPS tem normatização infraconstitucional pela Lei n. 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social — PCSS) e Lei n. 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social — PBPS), ambas de 24-7-1991, regulamentadas pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999 (Regulamento da Previdência Social — RPS).
O caráter contributivo reside no pagamento das contribuições para o custeio do sistema. Somente quem contribuiu adquire a condição de segurado da Previdência Social e, cumpridas as respectivas carências, terá direito aos benefícios previdenciários.
A filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado, que todos tivessem cobertura previdenciária e, de outro, que todos contribuíssem para o custeio.
Os critérios de organização do RGPS devem preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Regra extremamente importante porque as contribuições previdenciárias formam um fundo destinado ao financiamento das prestações. É preciso que a administração desse fundo, bem como a instituição, majoração e concessão das prestações, propiciem que o sistema não se torne deficitário.

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