Introdução ao estudo do direito, Paulo Nader
A IDÉIA DO DIREITO NATURA
Sumário:
206. A Insuficiência do Direito Positivo.
207. Conceito.
208. Origem e Via Cognocitiva.
209. Caracteres.
210. A Escola do Direito Natural.
211. Revolucionário ou Conservador?
212. Crítica.
213. Os Direitos do Homem e o Direito Natural.
206. A Insuficiência do Direito Positivo
O motivo fundamental que canaliza o pensamento ao Direito Natural é a permanente aspiração de justiça que acompanha o homem. Este, em todos os tempos e lugares, não se satisfaz apenas com a ordem jurídica institucionalizada. O Direito Positivo, visto como expressão da vontade do Estado, é um instrumento que tanto pode servir à causa do gênero humano, como pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa. Por inclinação, ao questionar o Direito Positivo vigente, o homem busca, em seu próprio sentimento de justiça e de acordo com a sua visão sobre a ordem natural das coisas, encontrar a legitimidade das normas que lhe são impostas. O contrário, a atitude acrítica, seria a admissão de que não existe, para o legislador, qualquer limite ou condicionamento na tarefa de estruturar a ordem jurídica.
A idéia do Direito Natural é o eixo em torno do qual gira toda a Filosofia do Direito. O jusfilósofo ou é partidário dessa idéia ou é defensor de um monismo jurídico, visão que reduz o Direito apenas à ordem jurídica positiva. Conforme expõe Benjamin de Oliveira Filho, há dois posicionamentos básicos, a rigor, na Filosofia do Direito: o do positivismo jurídico, que é uma concepção relativista do Direito, e o da velha Escola do Direito Natural. O mais, diz o eminente autor, “não passa de tentativas efêmeras de inovação, logo apagadas no curso do tempo”.[457]
Chama-se jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as idéias que surgiram, no correr dá história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações. Durante esse longo tempo, o Direito
Natural passou por altos e baixos,