INTERVEN O DO ESTADO NA PROPRIEDADE
► O direito de propriedade garantido pela constituição, será restringido pela busca do interesse público, se inserindo no contexto do exercício do Poder de Polícia (art.5°, XXII e XXIII, CF/88).
► A intervenção pode ser restritiva (restringe o exercício do direito de propriedade mas não transfere o domínio para o Estado) ou supressiva (retira a propriedade do particular).
► Direito de Propriedade: é definido pela função social da propriedade (art.182, §4°, CF/88 e art.1.231, CC/02).
► O direito de propriedade tem um caráter exclusivo demonstrando sua oponibilidade erga omnes, podendo ser exercido livremente pelo particular sem a oposição de terceiros e por seu turno, terá o caráter absoluto no qual repousa na possiblidade de utilização do bem objeto do direito, da forma que melhor lhe aprouver, desde que não cause prejuízos a terceiros ou viole direitos e garantias dos demais cidadãos. Já o caráter de perpetuidade decorre do fato de que o exercício deste direito não se dá com prazo de definido, devendo a qualidade de proprietário durar até que haja a transferência a outrem, mortis causa ou por ato inter vivos.
►INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE: Fundamentos Constitucionais
→ É pacifico que o ente público, no exercício da função administrativa, pode exercer o poder de polícia, limitando o exercício de direitos individuais, bem como o uso, gozo e disposição da propriedade, na busca do interesse da coletividade (princípio da supremacia do interesse público sobre o privado).
► DESAPROPRIAÇÃO:
→ Forma originária de aquisição de propriedade: Não há transferência de propriedade, o bem nasce para o Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem. Se houver ônus reais sobre o bem, terá seu direito sub-rogado no valor da indenização, pois o bem chega nas mãos do Estado livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
→Tem natureza jurídica de procedimento administrativo.
→ CF, art.5º, XXIV: A lei estabelecerá o procedimento para