Inteiro Teor NORMANDO CAVALCANTI
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RELATOR
: JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
REVISORA
: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
RECORRENTE : JOABE VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO
: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR
RECORRIDO : WE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
: KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS
ORIGEM
: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)
EMENTA:VINCULO DE EMPREGO. PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Negada a admissão no emprego na data alegada na inicial, o ônus de provar era do reclamante (CPC, art. 333, I c/c CLT, art. 818), do que não se se desincumbiu, o que atesta o acerto da sentença. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em exercício na MMª 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOABE VIANA DOS
SANTOS em desfavor de WE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME, prolatou sentença às fls. 201/206, na qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, pra condenar a reclamada ao pagamentos das verbas que especificou. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O reclamante interpõe recurso ordinário fls.
208/213,
pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS, consectários decorrentes, horas extras, verbas rescisórias e multa do art. 467 da CLT.
O reclamado não apresentou contrarrazões (fl. 216).
Dispensada a remessa do autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102).
É o relatório.
TRT 0001202-45.2013.5.10.0004 RO - ACÓRDÃO 3ªTURMA/2014
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V O T O
ADMISSIBILIDADE
conheço
Presentes os pressupostos do recurso do reclamante.
de
admissibilidade,
MÉRITO
TESTEMUHA.QUALIFICAÇÃO
O reclamante insurge-se contra a desqualificação de testemunha, em face desta apresentar extemporaneamente prova de vínculo empregatício com a reclamada. No caso, cópia da