Institutos Romanos

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Introdução Direito romano é um termo histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma e mais tarde ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano. O direito romano foi sendo criado e lapidado ao longo do tempo, sofrendo algumas mudanças e também melhorias, o que possibilitou o seu uso por um grande período. Ele teve grande influência da cultura grega. Tanto que se presume que a lei das doze tábuas foi inspirada na jurisprudência grega. Um dos grandes legados que Roma nos deixou foram suas instituições, que ainda hoje são largamente utilizadas devido a sua grande aplicabilidade até mesmo em fatos novos do nosso cotidiano. E devemos isso ao grande imperador romano Justiniano, que mandou colecionar todo o conhecimento adquirido pelo Direito Romano nos séculos anteriores, a fim de segui-los e preservá-los para a posteridade. Alguns importantes institutos que fizeram parte do âmbito jurídico romano são os que tratavam: Da Falência, Do Jus Commune/Jus Singulare e Da Propriedade. Os quais iremos falar abaixo.

Da Falência No Direito Romano, a obrigação era essencialmente pessoal, isto é, na falta de cumprimento, o devedor respondia com o seu próprio corpo e não com o patrimônio. Não se exigia a intervenção do Estado, pois todo problema era resolvido pelas próprias mãos dos credores. A fase mais primitiva do direito romano foi a do direito quiritário, nessa época em que a pessoa do devedor era transferida ao credor da dívida e reduzida a cárcere privado. O direito quiritário (período mais primitivo do direito romano) admitia a transferência do devedor insolvente que, por sessenta dias, permanecia em estado de servidão para com o credor. Não quitado o débito, o credor podia vendê-lo como escravo no estrangeiro e até mesmo matá-lo.
A partir da Lei das XII Tábuas se delimitaram a execução singular e a execução coletiva, sendo essa fase de grande contribuição do direito

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