Infrações penais no cdc
-INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar de maneira clara e concisa as infrações penais existentes no Código de Defesa do Consumidor. A Lei n.º 8.078/90 visa garantir a proteção do consumidor, a qual tem sido um dos temas bastante discutidos dentro do Direito.
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou uma nova era no exercício da cidadania em nosso país. Desde então, os cidadãos contam com um poderoso instrumento de proteção nas relações de consumo.
Nos últimos anos, graças à atuação conjunta do Estado e da sociedade, este instrumento vem sendo difundido de maneira notáverl.
É de suma importância que o consumidor não deixe de exigir seus direitos, procure os órgãos competentes como o PROCON, que irá orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, fiscalizar os direitos do consumidor e aplicar sanções quando for o caso.
Trataremos especificamente do Título II do Código de Defesa do Consumidor que trata das infraçoes penais a que o fornecedor de produtos e serviços está sujeito quando praticar (crimes comissivos) ou deixar de praticar (crimes omissivos) certas condutas em relação ao consumo.
2- Das Infrações Penais
O trata dos crimes contra as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor. Mostraremos até que ponto essas normas penais incriminadoras são eficazes na prevenção do abuso do poder econômico no caso das relações de consumo. Tais crimes estão elencados no art. 63 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Trataremos exclusivamente dos artigos 67 ao 71 do CDC, in verbis:
Art. 67. “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.” Parágrafo único – Vetado –
Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade de modo que dificulte sua identificação imediata.
É importante salientar, primeiramente, que enquanto o art. 66, do CDC é bastante amplo e genérico,