INFORMATIVO 699 DO DIZER O DIREITO

6242 palavras 25 páginas
INFORMATIVO

esquematizado

Informativo 699 – STF
Márcio André Lopes Cavalcante
Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: Pet 4706/DF; Pet 4863/RN; ACO 1394/RN; RE 638239/DF; RE 394051 AgR/SP; HC 109539/RS.
Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: RMS 25841/DF; MS 25855/DF; HC 102800 AgR/SP; AI 741616
AgR/RJ; Ext 1218 ED/EUA.

DIREITO ADMINISTRATIVO
Despedida de empregado público dos Correios precisa ser motivada
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam de estabilidade (art. 41da CF/88), mas sua demissão deve ser sempre motivada.
Comentários Estabilidade do art. 41 da CF/88
Em que consiste esta estabilidade?
- É a garantia constitucional
- conferida ao servidor público estatutário,
- nomeado em virtude de concurso público
- para cargo de provimento efetivo,
- de permanecer no serviço público,
- desde que tenha completado mais de três anos de efetivo exercício e
- tenha sido aprovado em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade.

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Página

Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, gozam da estabilidade do art. 41 da CF/88?
NÃO. A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.

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Veja o texto constitucional:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por

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