Infidelidade partidaria
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Roberto Felinto - Desembargador do TJ/RJ
A Constituição de 1988 estabelece em seu artigo 1º, que a República se constitui em Estado Democrático de Direito, esclarecendo ainda, no parágrafo único do referido dispositivo, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Em síntese, podemos definir o Estado Democrático de Direito como a verdadeira consagração do poder popular.
Como o exercício do poder diretamente pelo povo ocorre apenas nas hipóteses previstas no artigo 14 da Carta Magna (plebiscito, referendo e iniciativa popular), tem-se que a regra geral é a da representatividade.
No que diz com o Poder Legislativo, objeto destas breves considerações, é exercido pelo Congresso Nacional a nível Federal, integrado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, casas que se compõem, respectivamente, por representantes do povo e dos Estados e Distrito Federal. Os deputados são eleitos pelo sistema proporcional, e os senadores segundo o princípio majoritário (artigos 44 a 46 da Constituição).
Por outro lado, o exercício do mandado político que o povo outorga a seus representantes se dá por intermédio dos partidos políticos, entidades cuja existência e fortalecimento mostram-se imprescindíveis para a preservação do Estado Democrático de Direito, como a seguir se verá.
O partido político é instância associativa permanente e estável, dotada de ideologia e programa próprios, destinados à arregimentação coletiva, buscando, conquistar o poder, seja pela ocupação de cargos, seja pela capacidade de influenciar nas decisões políticas.
2 Tem ele, portanto, como função fundamental organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder.
Em suma: o partido político é o instrumento pelo qual se realiza a representação política do povo, até porque nosso sistema eleitoral não admite candidaturas avulsas, haja vista a regra do artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Lei Maior, que