INCOSNTITUCIONALIDADE DO R-50
MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional Administrativo. ª ed . São Paulo: Atlas, 2006. “Como salientado por Celso A B Mello, a constitucionalização das regras básicas da Adm Pública busca a neutralidade do aparelho estatal, a fim de coibir sobretudo o Poder Executivo de manipulá-lo com desabrimento capaz de comprometer objetivos do Estado de Direito”, pois como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “na vivência prática dos direitos fundamentais, é o Poder Executivo, ou melhor, o administrador público que tem o papel de vilão”. (p 69) Normalmente o agente público é quem peca contra os direitos do povo, fazendo com que o próprio Estado, paradoxalmente, tenha que se organizar contra abusos cometidos por aquele que em seu nome deve atuar…. “…. a necessidade de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios da igualdade e da legalidade como refentes do estado.” (p. 68) disso resultou não apenas o constitucionalismo moderno, mas também o Direito Administrativo.
“É importante ressaltar, porém, que as maiores novidades trazidas sempre se balizaram pela defesa da legalidade, moralidade e probidade administrativa, demonstrando claramente a finalidade da constitucionalização das normas sobre a Administração Pública, qual seja, possibilitar maior transparência e controle na gestão da coisa pública.” (pag 22). Cabe ao STF e aos demais órgãos do judiciário exercerem o controle de constitucionalidade concentrado e difuso em várias questões importantes da Administração Pública, tendo sempre por finalidade a probidade e efetividade, principalmente, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, razoabilidade, publicidade e eficiência. Nesse ínterim, há que se observar princípios de hermenêutica jurídica. “Portanto, interpretar um texto legal significa, em última análise, decidir por uma entre muitas possibilidades interpretativas a qual se