Imputado
Direito – Diurno – 6 semestre
Imputado
Ana Cristina Cortezia
Carolina Cicarelli
Ingra Nolasco
Letícia Vendramini
Maitê Mattar
Conceito
O acusado é a pessoa contra quem se propõe a ação penal, ou seja, o sujeito passivo da pretensão punitiva, parte na relação processual. Só estão legitimadas a serem acusadas as pessoas que podem ser sujeitos passivos de uma pretensão punitiva que a falta de capacidade penal produz como consequência jurídico-processual, a ausência de legitimação passiva ad causam na relação processual.
Para ser sujeito passivo é necessário que a pessoa a quem se imputa a pratica de um crime preencha alguns requisitos, como capacidade para ser parte, que toda pessoa adquire pelo simples fato de ser sujeito de direitos e obrigações. Não podem ser acusadas ainda, as pessoas que gozam de imunidade parlamentar ou diplomática. Por ultimo, impõe a ordem jurídica que o acusado possua legitimidade passiva ad causam, isto é, que exista coincidência entre a pessoa apontada na peça inicial como o autor do fato e o suspeito da pratica do crime, indicado no inquérito ou nas peças de informação, ilegitimidade passiva teremos, portanto, na denuncia ou na queixa, se o autor imputa o fato à testemunha.
Tecnicamente, só pode haver acusado após a formal elaboração da acusação, momento que incide o oferecimento da denuncia ou da queixa-crime. Antes disso não há que se falar em réu, imputado ou acusado. Desaparece essa qualidade quer com o transito em julgado da sentença penal absolutória, quer com o condenatória, sendo que, nesse ultimo caso, o acusado passa a condenado.
Consequentemente, não existe possibilidade de serem acusados as coisas, os animais e os mortos. A morte do autor da infração penal extingue a punibilidade do agente. Os menores de 18 anos, porquanto considerados inimputaveis não gozam de capacidade processual passiva (sujeitos ás normas da legislação especial arts. 228 da CF e 27