impugnação
Processo Administrativo nº.:
Nota do Débito:
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços - ICMS
I M P U G N A Ç Ã O
DA POSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO
Apesar de já está superada a faze recursal na instância administrativa, para interposição de recurso, ou seja, já ter ocorrido o trânsito em julgado, em razão de o reclamante alegar suposta existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam justificar a inadequação da decisão proferida, ou ainda a existência de vícios que tornem ilegal o ato administrativo, entendemos, salvo melhor Juízo, que se deve receber e analisar o pedido interposto, não como recurso; e sim como uma revisão de ato, a pedido da parte interessada, enquanto não extinto pelo tempo, o direito de a Administração rever seus atos, a pedido ou de ofício, segundo dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, insta salientar que a administração comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação da regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois não se pode admitir que, diante de atuações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. No teor deste desta dogmática surge o princípio da Autotutela.
A capacidade de autotutela está hoje consagrada, sendo inclusive, objeto de firme orientação do Supremo Tribunal Federal, que a ela faz a referência na clássica Súmulas 346 “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Há de ser realçado também o Princípio Administrativo da verdade material, que orienta e autoriza a Administração Pública a aceitar e buscar as provas que entender necessárias, conhecendo de novas provas supervenientes ou não, ainda que