Impugnação de Documentos (Trabalhista)
Autos RT n º XXX/XXXX
Código XXX
IMAGINÁRIA LDTA, já devidamente qualificada nos autos supra de Reclamatória Trabalhista proposta por JOÃO DA SILVA, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, em cumprimento do r. despacho de fls., impugnar os documentos de fls. 120/122, pelas seguintes razões:
1 - Verifica-se primeiramente que o autor demonstra horas extras que excediam da 8ª diária, quando na realidade foi contratado para cumprir 44 semanais, tendo inclusive sido firmado Acordo de Compensação de Jornada (fls. 37 (?) ).
De observar que jamais houve descumprimento de tal Acordo por parte da ré, até porque nunca existiu elastecimento de jornada e tampouco labores em sábados, domingos e feriados. 2 - Observa-se em seguida, que as horas demonstradas acima da 44ª semanal são provenientes única e exclusivamente dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho (até porque o autor jamais laborou em horário extraordinário), os quais de forma alguma deve se ter de trabalhos efetivos, pois que dedicados a troca de roupa para o serviço e de tempo para se deslocar do relógio ponto até a obra em que trabalhava.
Ademais, sequer existe pedido de pagamento de horas extras relativos aos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal, até porque foi declinado na inicial, pelo autor, que iniciava as jornadas as 07h00, (conforme fls 3).
Em não sendo este o entendimento deste MM. Juízo, ainda assim permanecem erros nos demonstrativos de horas extras apresentados pelo autor, pois que leva em consideração os minutos não superior a 5 (cinco) que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho, o que contraria a O. J. de n° 23 da SDI I do C. TST.
A propósito, a não inclusão desses cinco minutos em horas efetivas de trabalho, vem sendo entendido de forma unânime pelo Egrégio Tribunal Regional do