IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SEGURANÇA PÚBLICA
UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
SÃO CAETANO DO SUL
2013
TATIANA GONÇALVES NETTO
TÍTULO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SEGURANÇA PÚBLICA
Professor Orientador: Robinson Nicácio de Miranda
UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
SÃO CAETANO DO SUL
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................04
PRINCÍPIOS FIXADOS NO ART. 37 DA CF........................................................05
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.................................................................................08
CONCLUSÃO..........................................................................................................14
REFERÊNCIAS.......................................................................................................15
INTRODUÇÃO
A Improbidade Administrativa é um mal que assombra toda sociedade, pois o legislador teve que instituir normas para combater os atos ímprobos.
A Carta Magna de 1988, em seus arts. 15, V, e 37, XXI, § 4º mencionaram pela primeira vez a expressão Improbidade Administrativa.
O Artigo 2º da Lei 8.429/92, de 2 de junho de 1992, referente à Improbidade Administrativa define o conceito legal de agente público: “reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. Mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
A Lei 8.429/92, conhecida como “Lei do Colarinho Branco”, veio regulamentar o art. 37, § 4º da Constituição Federal ao dispor sobre as sanções políticas, civis e administrativas aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,