Impostos municipais
De acordo com o Art. 156 da CF compete aos municípios instituir impostos sobre:
Iptu;
Iss;
Itbi.
Iptu.
Fator Gerador
O IPTU é imposto que incide sobre a conduta de ser proprietário de imóvel urbano.
Esse é seu fato gerador. Merece atenção a afirmação feita no art.32 do CTN, que diz que o FATO GERADOR É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE.
Sujeito Passivo no art.34, da Ctn afirma que “CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO”.
Sujeito Ativo
O município
Aplicação
Exemplos: Ao proprietário do imóvel, ao locatário se estiver descrito no contrato o dever de pagamento do imposto.
Base de Calculos
A BASE DE CÁLCULO DO IPTU É O VALOR VENAL DO IMÓVEL, conforme consta no art.33 do CTN Importante destacar que É POSSÍVEL ATUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO
IPTU POR ATO EXECUTIVO. Pode um prefeito ATRAVÉS DE DECRETO promover no fim de cada ano a atualização monetária da base de cálculo do imposto. Ou seja, promover a atualização do valor do imóvel, com base no índice de correção anual.
Alíquotas
O IPTU PODE TER ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS POR 4 FUNDAMENTOS, a saber: • desrespeito à função social da propriedade (art.182,§4º, II, CRFB/88)
(PROGRESSIVIDADE SANÇÃO)
• pela diferença de valor venal do imóvel (art.156,§1º, I – Obs: somente após a EC
29/00)
(PROGRESSIVIDADE FISCAL)
• pela localização (art.156, §1º, II)
• pelo uso (156,§1º, II)
ITBI
Fator gerador
O ITBI é o imposto que incide sobre certas aquisições onerosas que as pessoas que as pessoas fazem em vida.
O fator gerador é sempre uma aquisição onerosa de bem e sempre em vida, nunca por morte e está ligado diretamente a imóveis.
Incide em dois tipos de situações:
- Aquisição onerosa de propriedade de imóveis
- Aquisição onerosa de alguns direitos reais sobre imóveis (exceto o de garantia – penhor, hipoteca)
OBSERVAÇÕES:
* O IBTI não é apenas o imposto