Imposto territorial rural
Com a reforma do Texto Constitucional em dezembro de 2003, por meio da Emenda nº42, referido imposto também passou a ter natureza jurídica de imposto ambiental, direcionado a implementação de um dos aspectos tutelados pelo direito ambiental1, a saber, as cidades2.
Dessa forma, o art. 153, ao discriminar os impostos de competência da União, estabeleceu:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…)
VI – propriedade territorial rural”.
E por sua vez, no mesmo artigo, o parágrafo 4º, inciso III, indica:
“Art. 153. (…)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (…)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.
Logo abaixo, no art. 158, inserido na seção que corresponde à repartição das receitas tributárias, determina o Texto Constitucional, no novo inciso II, incluído pela emenda acima indicada que:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…)
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III”.
Como se verifica, a norma constitucional estipula que o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, por lei própria, desde que esta opção não acabe por implicar em qualquer redução do imposto ou outra forma de renúncia fiscal.
Como explicitado pelo próprio texto constitucional, efetivando-se por parte dos Municípios esta opção, competirá aos mesmos a totalidade do produto da arrecadação do imposto no que se refere,