Imposto de renda
Registro: 2011.0000112769
ACÓRDÃO
Vistos, Apelação /
relatados Reexame
e
discutidos Necessário
estes nº
autos
de
0007839-
05.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo apelado BENEDITO JOSÉ MORAIS DIAS.
ACORDAM,
em
15ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmos. ERBETTA
Desembargadores
EUTÁLIO
PORTO
(Presidente),
FILHO E SILVA RUSSO. São Paulo, 30 de junho de 2011.
EUTÁLIO PORTO PRESIDENTE E RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 14256 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007839-05.2009.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APELADO: BENEDITO JOSÉ MORAIS DIAS
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória com pedido de tutela antecipada ISS incidente sobre serviços prestados por notários e oficiais de registro Serviços delegados exercidos em caráter privado Natureza sui generis da contraprestação, sendo taxa o valor direcionado ao Estado e remuneração o montante direcionado ao agente delegado, passível de sujeição do ISS Diferenciação com outros serviços públicos não permitida pela norma constitucional, sob pena de violação ao princípio da isonomia Incidência do ISS sobre os emolumentos, excluídos os valores destinados aos órgãos públicos Tributação julgada constitucional pelo STF na ADI 3089 Pretendido enquadramento do serviço nos termos do parágrafo 1º do art. 9º do Decretolei nº 406/68 Natureza pessoal Inaplicabilidade Serviços que não são desenvolvidos com a mesma pessoalidade inerente a outras atividades profissionais Sentença reformada Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se