Historia medieval
LEI Nº 321 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicado no Diário Oficial nº 243 de 31 de dezembro de 2001)
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual.
Art. 2º O presente Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público Estadual é o instrumento de direito administrativo destinado ao desenvolvimento educacional do Estado de Roraima, no resgate dos direitos básicos da cidadania inclusiva e de liberdade e tem por prioridade o oferecimento da educação pública gratuita e de qualidade social.
Art. 3º O Regime Jurídico do Magistério Público Estadual é de natureza estatutária.
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Estadual está organizada em forma de pirâmide. Parágrafo único. A forma de pirâmide corresponde à organização da carreira em que há distribuição de vagas nas classes, de conformidade com os Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – rede estadual de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; II – magistério público estadual - o conjunto de todos os ocupantes dos cargos de Professor I e