hipótese de incidência tributária
Noções Introdutórias
Capítulo Único
1. Tributo como objeto da obrigação tributária
O conteúdo das normas tributárias é uma ordem para que se entregue ao estado certa soma de dinheiro.
A palavra “tributo” designa:
- o dever de levar dinheiro aos cofres públicos
- o dinheiro levado no cumprimento desse dever
- a prestação (comportamento de levar o dinheiro)
- a lei que prescreve tal dever
- a relação jurídica (obrigação oriunda da lei)
A norma jurídica tributária se distingue das demais pelo mandamento e pela hipótese legal.
A norma jurídica é dirigida ao comportamento humano.
O doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo diz que o direito regula comportamentos de um em relação a outro ou a outros, regula relações entre pessoas. O direito pressupõe pelo menos duas pessoas. Ele nos ensina que mesmo quando parece que uma norma jurídica está disciplinando uma relação entre uma pessoa e uma coisa, na verdade ela está regendo uma relação entre pessoas.
Posto isso, podemos constatar que a norma jurídica tributária não possui como objeto o dinheiro transferido aos cofres públicos, mas sim o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos (Objeto do comando: comportamento, objeto material: dinheiro). O objeto do comando recebe o nome de prestação, que por sua vez, quando é tributária , seu objeto consiste em um tributo.
Conclui-se, portanto, que o objeto da relação tributária é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres públicos e o dinheiro levado por força de lei tributária recebe a denominação de tributo. Tributo é a obrigação de levar dinheiro e não o dinheiro em si.
2. Tributo como objeto do direito
Tributo para o direito é coisa diversa de tributo como conceito de outras ciências. Não sendo possível, por exemplo, a economia e o direito não podem estudar um mesmo objeto, tal qual o tributo, intercambiando informações. Pois, o conceito de tributo, para o direito, nasce e esgota-se no