Hipótese de incidência tributária
Breves anotações sobre a Hipótese de Incidência no campo do Direito Tributário
CONCEPÇÃO DE TRIBUTO
Mister é tecer algumas considerações sobre a relação jurídica tributária entre o Estado e as pessoas sujeitas a tributação.
Tal relação decorre de uma natureza obrigacional, prevista num dispositivo legal que tem o condão de vincular a pessoa ao Estado numa obrigação tributária.
Tal obrigação é definida por José Eduardo S. de Melo1 como obrigação pecuniária compulsória, necessária para satisfazer os interesses da coletividade.
Quando há a incidência da situação fática nos elementos previamente previstos na norma, surge a obrigação tributaria com a definição de seus sujeitos. O ativo, credor e o passivo, devedor.
Como supramencionado quando o sujeito atinge os elementos descritos em lei há o nascimento da obrigação tributaria.
A previsão legal é o que chamamos de hipótese de incidência, e o cumprimento dessa previsão é o que chamamos de fato gerador, sua conseqüência é a obrigação tributaria e o próximo passo ainda relevante para esse estudo é a constituição do credito tributário.
É válido estabelecer a localização da hipótese de incidência dentro do campo dos passos acima descritos.
Tal colocação é simples e pode ser explicitada no seguinte esquema: Hipótese de incidência (HI) >> Fato Gerador (FG) >> Obrigação Tributaria (OT) >> Crédito Tributário (CT).
A asseveração acima é de extrema importância para esse estudo, pois desde o inicio estabelece a distinção entre a HI e o FG.
CRÍTICA A TERMINOLOGIA
A HI encontra-se no mundo das idéias, ela estabelece apenas a hipótese de maneira não especifica e de forma pretérita em que, enquanto que o FG denota o fato concretizado, relevante para o Direito Tributário, sujeitando-se a aplicação da norma tributaria pertinente.
No que concerne ao mote Regra Matriz de Incidência Tributaria é válido salientar que, esse, está incluído na Teoria