Hipótese de incidência tributária
O Tributo é receita de importância essencial à manutenção do Estado e, consequentemente, para o custeio de atividades que repercutem no bem da população.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 3˚, define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Nas palavras de Geraldo Ataliba, “hipótese de incidência tributária é a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é o seu desenho)”. A hipótese de incidência é um conceito determinado e fechado, por exigência constitucional, no Brasil, uma garantia ao contribuinte, e será melhor abordado mais adiante.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A norma tributária contém essencialmente um comando de entrega de dinheiro aos cofres públicos, contudo, o tributo sendo objeto da norma jurídica não se resume ao dinheiro em si entregue ao Estado, e sim o comportamento livre do homem em fazê-lo. O tributo como objeto do direito, também não deve ser confundido com outros conceitos ou noções pré-jurídicas, como o conceito econômico. O conceito de tributo, no direito, é único e opera dentro dos limites jurídicos.
Conforme previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Um conceito constitucional que limita as competências legislativas e garante a proteção do contribuinte contra o “poder tributário” da União, Estados e Municípios.
Desta forma, o tributo, então, é uma obrigação prevista em lei, que atribui ao estado parte dos rendimentos obtidos no negócio ou trabalho, que deve ser paga em moeda ou algo que o